Virtudes e Falhas em Contratos Administrativos




A Constituição Federal de 1988, aborda a necessidade de haver fiscalização contratual de maneira implícita, quando em seu art. 37, XXI, obriga a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados ou Municípios, a contratar obras, serviços, compras e alienações por meio de processo licitatório com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.

Os contratos administrativos celebrados pela administração pública na realização de obras, na aquisição de bens ou na prestação de serviços é um ponto crítico e bastante sensível.

Nos deparamos frequentemente com escândalos veiculados pela mídia, citando processos de licitação e termos contratuais que tem como objeto obras superfaturadas e inacabadas. Bem como, a compra de bens inadequados de valores exorbitantes e o envolvimento de agentes públicos no que diz respeito ao recebimento de propinas.

A contratação é um instrumento de aplicação dos recursos públicos. Por isso, o administrador deve dedicar uma atenção especial ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução. De maneira que os objetivos da contratação sejam alcançados e o dinheiro público bem empregado.

Reza o art. 67:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Como já citado em tarefas anteriores, pelo fato de termos uma caminhada profissional, ligada ao tema, vivida por alguns anos no setor público, temos notado o descumprimento do disposto no caput do art. 67.

A autoridade competente nas administrações atuais raramente ou quase nunca tem designado um representante da administração para fiscalizar os contratos administrativos. Essa função tem sido exercida pelo pregoeiro ou pela equipe de apoio da comissão de licitação de maneira superficial e ineficiente.

Dessa forma, podemos notar uma “falha” na fiscalização dos contratos administrativos.

A legislação não prevê de forma explícita um instrumento a ser utilizado na designação/nomeação de um representante da administração para o exercício da atividade de fiscalização e de acompanhamento da execução do contrato.

A fiscalização e o acompanhamento da execução dos contratos administrativos consistem na verificação da relação entre as obrigações contratadas e executadas, e na adoção das providências que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento dessas obrigações.

Por outro lado, o Tribunal de Contas da União e os doutrinadores afirmam que a nomeação deverá ocorrer por ato oficial e devidamente publicado pela administração.

A nomeação poderá ocorrer através de portaria ou instrumento equivalente, e deverá se fazer antes do início da vigência contratual ou na data da assinatura do contrato.

O Tribunal de Contas vem orientando sobre essa obrigatoriedade, fazendo constar ressalvas quando da aprovação das contas dos gestores.

Segue abaixo alguns Acórdãos nesse sentido:

Acórdão 256/2010 - Plenário

Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, representantes da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e mantenha essa designação atualizada.

Acórdão 99/2013 – Plenário

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2.5. não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, identificada nos ajustes originados dos Contratos de (...), o que afronta o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 100/2008 – Plenário

(...) Nomeie servidor para atuar na condição de fiscal de contrato, em atendimento ao disposto no art. 67 da Lei no 8.666/1993.

Acórdão 670/2008 – Plenário

(...) Mantenha fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade, em atenção aos arts. 67 da Lei no 8.666/1993, e 6º do Decreto no 2.271/1997.
Acórdão n° 634/2006 - TCU- 1ª Câmara

(...) Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação  após o início da vigência daqueles.

Acórdão n° 483/2006 - Primeira Câmara

(...) Acompanhe tempestivamente a execução dos contratos firmados (...)

Como podemos observar a designação de um servidor pela administração para a fiscalização da execução contratual não é facultativa e nem discricionária. Consiste numa virtude e acima de tudo, em um dever da administração.

Pela leitura dos dispositivos da Lei 8.666/93, e a importância da fiscalização dos contratos, é imprescindível que o responsável tenha os conhecimentos técnicos e administrativos.

Exemplo de falha na fiscalização:

Se na fiscalização de um contrato, no qual as folhas de ponto do pessoal não são verificadas pelo fiscal do contrato. Se houver ausência do funcionário sem a devida substituição. Devido a deficiência da fiscalização, ocorrer-se-ão prejuízos de caráter continuado, em função da falta de reposição do pessoal da empresa contratada.

Exemplo de virtude na fiscalização:

A organização deverá promover capacitação técnica aos servidores designados para a função de fiscal de contratos.  E com isso, aprimorar a qualidade dos controles internos, com o objetivo de evitar prejuízos decorrentes de uma fiscalização deficiente.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


RAMALHO, Paulo Roberto Azevedo Mayer. Retenção de pagamento nos contratos administrativosRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 360717 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24455>. Acesso em: 10 maio 2016.

Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Reajuste Contratual sem Previsão Editalícia – Janeiro/Feveiro/Março 2009/ V. 70 – n.1 – ano XXVII



<justenfilho.com.br/wp-content/uploads/2008/12/81.pdf> Acesso em: 13/05/2016.