DESCRIÇÃO
DO ASSUNTO
A licitação dispensável está explicita com fulcro no Art.
24 da Lei 8.666/93 atualizada, ela é comtemplada por trinta e quatro incisos
que mencionam a possibilidade de Dispensa de Licitação.
O que fazer? Decorar todo o Artigo 24?
Ele é muito extenso, portanto decorá-lo seria exaustivo e
desnecessário.
A licitação inexigível é regida pelo Art. 25 da Lei
8.666/93, menos complexo ele possui apenas três incisos que dão amparo a
Inexigibilidade.
As pessoas têm dificuldade em distinguir Dispensa e Inexigibilidade porque buscam essas palavras
no dicionário, e compreendem um significado fora do conceito jurídico.
Conforme Filho (2010, p.301) explica no que consiste a
dispensa de licitação:
A dispensa de
licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre
particulares, a licitação afigura-se objetivamente incompatível com os valores
norteadores da atividade administrativa. Toda licitação envolve uma relação
entre custos e benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados
do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicados pela imprensa,
realização de testes laboratoriais etc.) e da alocação de pessoal. Há custos de
tempo, referentes à demora para desenvolvimento dos atos da licitação. Podem
existir outras espécies de custos, a serem examinadas caso a caso. Em
contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração. Esses
benefícios consistem em que a Administração efetivará (em tese) contratação
mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido. A
dispensa de licitação decorre do reconhecimento por lei de que os custos
inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir.
Os incisos I e II e o Parágrafo Único (BRASIL, 2016a),
refere-se à hipótese de contratação com valor reduzido. Ou seja, a lei autoriza a Administração
Pública que dispense o processo licitatório quando o valor do bem ou do serviço
for considerado irrisório. De forma que se torne inadequada a mais simples
modalidade licitatória, em função do custo-benefício entre os bens a adquirir e
a realização de um processo formal.
Na hipótese de calamidade ou de emergência, no caso
concreto pode não haver tempo hábil para a realização da licitação. Nesse caso,
a Administração pode escolher se é oportuno ou conveniente realizar determinada
competição. O ato administrativo que pode mensurar a oportunidade e a
conveniência quanto ao objeto e quanto ao motivo é chamado de ato
discricionário.
Citar aqui todos os dispositivos do Art. 24 tornaria esse
texto muito extenso e exaustivo. Portanto, optamos por mencionar alguns casos,
através dos quais a dispensa é possível: em situações de calamidade, guerra,
baixo valor de licitação, na aquisição de alimentos perecíveis, etc.
INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
A Inexigibilidade, de acordo com Filho (2010, p.356)
afirma, deriva da inviabilidade de competição. Esse caminho esclarecido pela
Lei, que se limitou a fornecer uma lista de exemplos do que se caracterizava
inviabilidade de competição. Esse tema tem sido polêmico e motivo de várias
controvérsias jurisprudenciais, sem conseguir lograr êxito com os resultados
atingidos. Porém, os dispositivos do Art. 25 da Lei 8.666/93 pode nos auxiliar
na compreensão.
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Na minha concepção é importante citar a propósito que a
inviabilidade de competição não é um conceito qualquer. Ou seja, não é
equivalente a uma ideia única. Trata-se de uma característica, que pode conter
em si diferentes modalidades. Mais a inviabilidade de competição é um resultado
que pode ser emitido por diferentes causas, as quais se resumem nas várias
hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação.
As hipóteses de incidência da Inexigibilidade ocorrem nos
seguintes casos, conforme mencionado do Art. 25 da Lei 8.666/93 acima
supracitado:
a.
Fornecedor
exclusivo
b.
Contratação
de artista
c.
Serviço
técnico de natureza singular com profissional, notória de especialização
Segue abaixo algumas diferenças teóricas segundo a
Professora de Direito Administrativo, Elisa Faria em aula assistida no YouTube:
DISPENSA:
a.
Licitação dispensável
b.
Competição é viável, mas no caso concreto é
inoportuna ou inconveniente
c.
Hipóteses taxativas e exaustivas
d.
Númerus Clausus
INEXIGIBILIDADE:
a.
Licitação inexigível
b.
Competição é impossível, inviável
c.
Ato administrativo vinculado
d.
Hipóteses são exemplificativas e enumerativas
e.
Numerus Apertus
As diferenças entre dispensa e inexigibilidade de
licitação são evidentes. São alternativas distintas em sua própria natureza,
porém com conceito jurídico diverso. A inexigibilidade é um conceito anterior
ao da dispensa.
Na Dispensa a competição é viável, e em tese, a licitação
poderia ser promovida. Não o é porque, a
Lei considera que o processo poderia juntar à seleção de solução que não seria
a melhor, levando em consideração a particularidade das circunstâncias.
Conforme Filho (2010, p.357):
“Em suma, a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa,
enquanto a dispensa é uma criação legislativa”
Neste trabalho, concluímos que a Inexigibilidade contida
na Lei 8666/93 tem cunho meramente exemplificativo. Por outro lado, as
situações de dispensa são exaustivas. A Inexigibilidade ocorre num momento que
antecede o reconhecimento da dispensa.
Finalizando, a princípio é importante observar se a
competição é viável ou não. Se porventura não for, caracteriza-se a
inexigibilidade. Entretanto, se houver viabilidade de competição, faz-se
necessário verificar a existência da hipótese da dispensa.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª.ed.São Paulo: Dialética,
2010.
YouTube. (2012, Outubro 25).Aula 70 – Inexigibilidade e Dispensa de
Licitação (Aula 1 de 4) [Video file]. Retrieved
from https://www.youtube.com/watch?v=AaZJgg2Nmgo
BRASIL.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Acesso em: 21 abr. 2016a.
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