O RDC nasceu pelas mãos da medida provisória nº 527 de 2011, que posteriormente
foi convertida na Lei 12.462/2011.
A
Lei do RDC, como ficou conhecida, foi estabelecida no ordenamento jurídico como
uma via alternativa no processos licitatórios . Ela foi criada, visando
encurtar os prazos e simplificar os
procedimentos, tornando-os mais célere e eficiente. Principalmente, na
contratação de grandes eventos no Brasil, a exemplo da Copa das Confederações
em 2013, Copa do Mundo em 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolimpíadas neste ano
de 2016.
Segundo
Ricardo Barreto de Andrade, a Lei 12.462/2011 parece ter instituído uma nova
modalidade de licitação, combinando alguns elementos das modalidades até então
existentes na disciplina administrativa com a introdução de relevantes
inovações para conformar o que denomina Regime Diferenciado de Contratações
Públicas.
Notoriamente
o RDC, visa focar na celeridade e combate à prática de conluio entre
fornecedores. Pois, os preços julgados antecipadamente aos requisitos de
habilitação, impossibilita o acordo entre os licitantes.
No
regime da lei 8.666/93, o orçamento é disponibilizado no Edital. Ou seja, todos
ficam sabendo quanto a administração pretende gastar. No RDC o orçamento possui
caráter mais sigiloso, sendo acessível somente para os órgãos de controle
interno e externo da Administração Pública.
Através dos fatos acima supracitados, conclui-se que esse novo regime é bastante vantajoso.
Através dos fatos acima supracitados, conclui-se que esse novo regime é bastante vantajoso.
Por
outro lado, no RDC existe uma remuneração variável vinculado ao atingimento de
metas. Fecha-se um contrato de eficiência que remunera pela economia e vantagem
econômica gerada para a Administração Pública. Isso é convertido em adicional
pecuniário para a contratada
Nesse
sentido, na minha concepção, o contrato de eficiência conflita com o princípio
da impessoalidade , conforme reza o Art. 37 da Constituição Federal. Esse
adicional pecuniário para a contratada, pode ser fato determinante no conluio
entre o agente público e a empresa licitante.
De
acordo com Rodrigo Nápoles de Paula, a instituição do novo regime (RDC) não
surgiu pela necessidade de mudanças nas atuais contratações, mas pelo atraso
nas obras e inexistente planejamento por parte do Governo que, mesmo tendo
conhecimento da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo em 2007 não agiu,
ao contrário, omitiu-se ao dever de eficiência e celeridade, e às vésperas dos
grandes eventos, institui, às pressas, um regime polêmico de contratações.
Sendo
assim, é notório analisar possíveis vantagens e desvantagens na lei do RDC nosprocessos licitatórios.
Bibliografia:
ANDRADE,
Ricardo Barreto de. Uma visão geral sobre O
Regime Diferenciado de Contratações públicas. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA,
Cesar A. Guimarães (coord.). O Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei 12.462 e ao
Decreto nº 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P 27-42 ISBN
978-85-7700-534-5.
DE PAULA,
Rodrigo Nápoles. Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) – Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011: Evolução ou
Retrocesso? Brasília, 2012, p.14.
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