RDC: Evolução ou Retrocesso nos Processos Licitatório?




RDC nasceu pelas mãos da medida provisória nº 527 de 2011, que posteriormente foi convertida na Lei 12.462/2011.

A Lei do RDC, como ficou conhecida, foi estabelecida no ordenamento jurídico como uma via alternativa no processos licitatórios . Ela foi criada, visando encurtar os prazos e  simplificar os procedimentos, tornando-os mais célere e eficiente. Principalmente, na contratação de grandes eventos no Brasil, a exemplo da Copa das Confederações em 2013, Copa do Mundo em 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolimpíadas neste ano de 2016.

Segundo Ricardo Barreto de Andrade, a Lei 12.462/2011 parece ter instituído uma nova modalidade de licitação, combinando alguns elementos das modalidades até então existentes na disciplina administrativa com a introdução de relevantes inovações para conformar o que denomina Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

Notoriamente o RDC, visa focar na celeridade e combate à prática de conluio entre fornecedores. Pois, os preços julgados antecipadamente aos requisitos de habilitação, impossibilita o acordo entre os licitantes.

No regime da lei 8.666/93, o orçamento é disponibilizado no Edital. Ou seja, todos ficam sabendo quanto a administração pretende gastar. No RDC o orçamento possui caráter mais sigiloso, sendo acessível somente para os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.
Através dos fatos acima supracitados, conclui-se que esse novo regime é bastante vantajoso.

Por outro lado, no RDC existe uma remuneração variável vinculado ao atingimento de metas. Fecha-se um contrato de eficiência que remunera pela economia e vantagem econômica gerada para a Administração Pública. Isso é convertido em adicional pecuniário para a contratada

Nesse sentido, na minha concepção, o contrato de eficiência conflita com o princípio da impessoalidade , conforme reza o Art. 37 da Constituição Federal. Esse adicional pecuniário para a contratada, pode ser fato determinante no conluio entre o agente público e a empresa licitante.

De acordo com Rodrigo Nápoles de Paula, a instituição do novo regime (RDC) não surgiu pela necessidade de mudanças nas atuais contratações, mas pelo atraso nas obras e inexistente planejamento por parte do Governo que, mesmo tendo conhecimento da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo em 2007 não agiu, ao contrário, omitiu-se ao dever de eficiência e celeridade, e às vésperas dos grandes eventos, institui, às pressas, um regime polêmico de contratações.

Sendo assim, é notório analisar possíveis vantagens e desvantagens na lei do RDC nosprocessos licitatórios.

  
Bibliografia:
ANDRADE, Ricardo Barreto de. Uma visão geral sobre O Regime Diferenciado de Contratações públicas. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (coord.). O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei 12.462 e ao Decreto nº 7.581. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P 27-42 ISBN 978-85-7700-534-5.


DE PAULA, Rodrigo Nápoles. Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011: Evolução ou Retrocesso? Brasília, 2012, p.14.



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