ENVIO DOS ENVELOPES PROPOSTA E HABILITAÇÃO VIA CORREIO



A possibilidade do envio dos envelopes proposta e habilitação via correio é sempre polêmico. E consequentemente a obrigatoriedade da presença de um representante legal.
A interpretação deste assunto vaia conforme a Administração.
Não existe diploma legal que veda o envio dos envelopes pelo correio ou que torne obrigatória a presença de um representante legal para a participação no certame.
Entretanto, considera-se uma prática arriscada além de não ser muito usual. O licitante corre o risco de extravio dos envelopes, podendo não chegar ao departamento correto. Levando a Comissão de Licitação acatar uma interpretação distinta do ocorrido.
Em nossa concepção, uma vez que os envelopes cheguem ao seu destino em tempo hábil, entendemos que a Comissão não poderá excluir o licitante da sessão.
Diante dessa temática, a jurista Vera Monteiro instrui:
 “Eventuais propostas enviadas pelo Correio ou entregues por portador sem poderes para formular propostas e praticar atos durante a sessão não devem, a despeito da falta de específica representação, ser eliminadas de pronto do pregão… Tais propostas devem ser consideradas e devidamente analisadas na fase de julgamento, com a ressalva de que o autor da proposta não terá chance para dar lance ou praticar qualquer ato em seu favor durante a sessão” (in Licitação na Modalidade de pregão, cit., pag. 177)
3.19. evitar, nos editais de licitação, a exigência de apresentação das propostas através de representante legal, impedindo o seu encaminhamento por via postal, por se tratar de prática vedada pelo art 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (Decisão nº 653/96, Plenário, Rel. Min. Iram Saraiva. DOU de 04/11/1996 pag. 22.684)
“O edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame, tais como a proibição do envio de documentos via postal; exigência de balanços patrimoniais do próprio exercício da licitação; exigência de comprovação da capacidade de comercialização no exterior e de certificado profissional, em caso de profissão não regulamentada.” (Acórdão nº 1.522/2006, Plenário, rel. Min. Valmir Campelo).
É importante frisar que tratando-se de licitação realizada pela modalidade pregão, em especial no formato presencial a empresa licitante não poderá oferecer oferta de lances e impetrar recursos.
Por outro lado, o Governo do Estado de São Paulo, considera indispensável à presença de um representante da empresa licitante. A ausência de um representante barra a participação da empresa, mesmo que os envelopes já foram enviados pelo correio. Entende-se que a ausência de um representante frustra a fase competitiva e a possibilidade de negociação, desvirtuando a natureza da modalidade Pregão.
Neste ínterim, observe-se também que legislação determina o credenciamento dos licitantes, estabelecendo até as condições de avaliação dos mesmos, a saber:
Lei 10520/2002, artigo 4º:
VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Decreto 47297/2002, artigo 6º:
II – credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
Resolução CEGP-10, artigo 12º:
IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; (Negritos nossos)
É importante ressaltar uma passagem da Revista do Tribunal de Contas da União quanto à aceitação da participação na sessão mesmo sem um representante legal.
“Falta de credenciamento impossibilita o representante de praticar atos concernentes à licitação em nome da empresa licitante e, no caso específico de pregão presencial, de participar da etapa de lances verbais, mas não de participar das sessões públicas de abertura dos envelopes.
No pregão presencial, a ausência de credenciamento não impede o licitante de participar do certame com a proposta escrita.” (Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília/DF – 2010)
Como já mencionamos em outras oportunidades este entendimento é de grande relevância uma vez que compete exclusivamente à união legislar sobre as normas gerais de licitação – inciso XXVII, artigo 22 da CF – e o alcance das Decisões do TCU está expresso na Súmula nº 222:
Súmula nº 222 – As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas Envio dos envelopes via correio e consequentemente sem representante legal gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Portanto, concluímos que o entendimento não é pacífico, cabendo ao particular, realizar pedido de esclarecimento previamente junto a Administração antes de enviar os envelopes sem o representante legal. 

INEXIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO
DESCRIÇÃO DO ASSUNTO
A licitação dispensável está explicita com fulcro no Art. 24 da Lei 8.666/93 atualizada, ela é comtemplada por trinta e quatro incisos que mencionam a possibilidade de Dispensa de Licitação.
O que fazer? Decorar todo o Artigo 24?
Ele é muito extenso, portanto decorá-lo seria exaustivo e desnecessário.
A licitação inexigível é regida pelo Art. 25 da Lei 8.666/93, menos complexo ele possui apenas três incisos que dão amparo a Inexigibilidade.As pessoas têm dificuldade em distinguir Dispensa e Inexigibilidade porque buscam essas palavras no dicionário, e compreendem um significado fora do conceito jurídico.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Conforme Filho (2010, p.301) explica no que consiste a dispensa de licitação:
A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente incompatível com os valores norteadores da atividade administrativa. Toda licitação envolve uma relação entre custos e benefícios. Há custos econômicos propriamente ditos, derivados do cumprimento dos atos materiais da licitação (publicados pela imprensa, realização de testes laboratoriais etc.) e da alocação de pessoal. Há custos de tempo, referentes à demora para desenvolvimento dos atos da licitação. Podem existir outras espécies de custos, a serem examinadas caso a caso. Em contrapartida, a licitação produz benefícios para a Administração. Esses benefícios consistem em que a Administração efetivará (em tese) contratação mais vantajosa do que realizaria se a licitação não tivesse existido. A dispensa de licitação decorre do reconhecimento por lei de que os custos inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir.
Os incisos I e II e o Parágrafo Único (BRASIL, 2016a), refere-se à hipótese de contratação com valor reduzido. Ou seja, a lei autoriza a Administração Pública que dispense o processo licitatório quando o valor do bem ou do serviço for considerado irrisório. De forma que se torne inadequada a mais simples modalidade licitatória, em função do custo-benefício entre os bens a adquirir e a realização de um processo formal.
Na hipótese de calamidade ou de emergência, no caso concreto pode não haver tempo hábil para a realização da licitação. Nesse caso, a Administração pode escolher se é oportuno ou conveniente realizar determinada competição. O ato administrativo que pode mensurar a oportunidade e a conveniência quanto ao objeto e quanto ao motivo é chamado de ato discricionário.
Citar aqui todos os dispositivos do Art. 24 tornaria esse texto muito extenso e exaustivo. Portanto, optamos por mencionar alguns casos, através dos quais a dispensa é possível: em situações de calamidade, guerra, baixo valor de licitação, na aquisição de alimentos perecíveis, etc.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A Inexigibilidade, de acordo com Filho (2010, p.356) afirma, deriva da inviabilidade de competição. Esse caminho esclarecido pela Lei, que se limitou a fornecer uma lista de exemplos do que se caracterizava inviabilidade de competição. Esse tema tem sido polêmico e motivo de várias controvérsias jurisprudenciais, sem conseguir lograr êxito com os resultados atingidos. Porém, os dispositivos do Art. 25 da Lei 8.666/93 pode nos auxiliar na compreensão.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Na minha concepção é importante citar a propósito que a inviabilidade de competição não é um conceito qualquer. Ou seja, não é equivalente a uma ideia única. Trata-se de uma característica, que pode conter em si diferentes modalidades. Mais a inviabilidade de competição é um resultado que pode ser emitido por diferentes causas, as quais se resumem nas várias hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação.
As hipóteses de incidência da Inexigibilidade ocorrem nos seguintes casos, conforme mencionado do Art. 25 da Lei 8.666/93 acima supracitado:
a. Fornecedor exclusivo
b. Contratação de artista
c. Serviço técnico de natureza singular com profissional, notória de especialização
Segue abaixo algumas diferenças teóricas segundo a Professora de Direito Administrativo, Elisa Faria em aula assistida no YouTube:
DISPENSA:
a. Licitação dispensável
b. Competição é viável, mas no caso concreto é inoportuna ou inconveniente
c. Hipóteses taxativas e exaustivas
d. Númerus Clausus
INEXIGIBILIDADE:
a. Licitação inexigível
b. Competição é impossível, inviável
c. Ato administrativo vinculado
d. Hipóteses são exemplificativas e enumerativas
e. Numerus Apertus
As diferenças entre dispensa e inexigibilidade de licitação são evidentes. São alternativas distintas em sua própria natureza, porém com conceito jurídico diverso. A inexigibilidade é um conceito anterior ao da dispensa.
Na Dispensa a competição é viável, e em tese, a licitação poderia ser promovida. Não o é porque, a Lei considera que o processo poderia juntar à seleção de solução que não seria a melhor, levando em consideração a particularidade das circunstâncias.
Conforme Filho (2010, p.357):
“Em suma, a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa”
Neste trabalho, concluímos que a Inexigibilidade contida na Lei 8666/93 tem cunho meramente exemplificativo. Por outro lado, as situações de dispensa são exaustivas. A Inexigibilidade ocorre num momento que antecede o reconhecimento da dispensa.
Finalizando, a princípio é importante observar se a competição é viável ou não. Se porventura não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Entretanto, se houver viabilidade de competição, faz-se necessário verificar a existência da hipótese da dispensa.
Autor: Antonio Nilton Flavio
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª.ed.São Paulo: Dialética, 2010.
YouTube. (2012, Outubro 25).Aula 70 – Inexigibilidade e Dispensa de Licitação (Aula 1 de 4) [Video file]. Retrieved fromhttps://www.youtube.com/watch?v=AaZJgg2Nmgo
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Acesso em: 21 abr. 2016a.

O Sistema De Compras Do Governo Federal






O SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL

O Sistema de Compras do Governo Federal é uma ferramenta que surgiu diante da necessidade de economicidade e eficiência nas compras públicas.Muitos governos já utilizam essa ferramenta na aquisição de bens e serviços na expectativa de considerável redução de custos e maior transparência. 

Assim como os governos, as empresas também têm se beneficiado com as novas tecnologias da informação no que se refere a diminuição de burocracias, redução de custos com papéis e com a operação logística.

A Administração Pública Federal criou o Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG). Este sistema é extremamente importante nas compras governamentais, na medida em que integra o Portal de Compras “Comprasnet”. Dessa maneira o SIASG-Comprasnet é o Sistema de Compras Eletrônico de compras governamentais utilizado na Administração Pública Federal.

O COMPRASNET - Portal de Compras do Governo Federal, é um site web, instituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, para disponibilizar, à sociedade, informações referentes às licitações e contratações promovidas pelo Governo Federal, bem como permitir a realização de processos eletrônicos de aquisição.

Segundo Ramon Caldas Barbosa , as duas maiores plataformas eletrônicas usadas para pregões eletrônicos no Brasil são bb-licitações, também conhecido como licitações-e e o Comprasnet Federal.
As compras governamentais realizadas na plataforma de compras eletrônica no campo teórico e operacional tem visibilidade e considerações positivas. Por outro lado, a abrangência do sistema eletrônico de compras governamentais ainda é restrito e sua adesão não é generalizada.

É de suma importância que os órgãos de todas as esferas (União, Estados, Município) da Administração Pública busquem compreender a realidade das compras eletrônicas de maneira que se preparem para possíveis mudanças provenientes do sistema de compras governamentais.

O papel do governo é fundamental em propiciar condições adequadas para que o comércio eletrônico e os portais de compras possam operar com eficiência no que concerne à implantação e manutenção de infraestrutura adequada para o funcionamento da internet, garantindo serviços básicos independentemente da localização geográfica.

Segundo “INFORME-SE” Área de Assuntos Fiscais e de Emprego – AFE: a Internet se tornou um instrumento poderoso para melhorar a qualidade das compras no setor público. Os sistemas de compras baseados na internet permitem combinar compras descentralizadas com um espaço centralizado de mercado, ao transformar sites portais de compras em Marketplaces virtuais. Há também ganhos de eficiência com padronização de contratos, documentos e produtos.

A popularização da internet contribuiu na aquisição de informações sobre as licitações em todo o território nacional. Atualmente, os editais estão disponibilizados de forma gratuita nos portais eletrônicos das repartições públicas que têm interesse em firmar contratos administrativos com os fornecedores. Lembrando ainda, que as informações do certame são divulgadas através de publicações nos grandes jornais de circulação. Corroborando para a efetivação do princípio da publicidade nas licitações.

Do ponto de vista da gestão de compras, esses sistemas proporcionam diversas vantagens:contribuem na constituição de históricos de formação de preços para os produtos, possibilitam uma gama de informações úteis em termos de Logística, permitem a pré-qualificação dos fornecedores e aumentam a neutralidade dos processos de compras.

Vale ressaltar que outra vantagem fundamental desses portais governamentais de compras é a possibilidade de atrair maior número de pequenas e médias empresas como fornecedores, que na maioria das vezes por questões de custos não tivessem condições e acesso às formas tradicionais de negociações.

Os fornecedores durante o certame propriamente dito, têm o benefício de conhecer os lances praticados por outros fornecedores, embora a identidade deles não seja revelada até que o negócio se feche. O histórico de informações gerenciais também costumam ser acessíveis ao público, servindo de estratégias comerciais futuras.

Outra vantagem é oferecer à sociedade total transparência no sentido de acompanhar o processo de compras do governo em todas as suas etapas, oportunizando a verificação da sua legalidade posteriormente, visto que tudo é registrado em atas virtuais.

As compras eletrônicas propiciam um local acessível não só aos funcionários encarregados das compras e aos fornecedores, mas também ao público em geral que pode acompanhar todas as transações e assegurar-se de sua legalidade e exatidão.

Esperamos que nos próximo anos maior parte das transações passem a ser realizadas através de algum tipo de portal de compras eletrônicas e com isso, incentivando maior participação das pequenas e médias empresas, que enfrentam dificuldades na obtenção de informações e com os custos de operação, inclusive dificuldades ligadas à sua localização geográfica
.
É na chamada política de compras do setor público que o surgimento dos portais de compras deverão ter um impacto ainda mais imediato. Os governos são os maiores compradores, mas até o momento era difícil usar este enorme poder para comprar melhor e mais barato.

Chegou a hora de abandonar a ideia antiga de que cada aquisição é um processo único e introduzir no setor público o conceito de gerenciamento integral do processo de compras. Buscar estratégias no setor privado no desenvolvimento de portais e outras soluções.

É mister, treinar, capacitar e atualizar continuamente os servidores responsáveis pelos processo de compra. Adequar e aperfeiçoar a legislação às novas possibilidades e à nova realidade das compras eletrônicas.Far-se-á necessário os administradores públicos se debruçar sobre essas tarefas nos próximo anos.

O SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Segundo Sanchez e Araújo (2003): a intensidade da evolução do Governo Eletrônico varia de local para local. Um processo de reforma digital depende basicamente do ponto de partida e da vontade política do governantes que se encontram no poder. A implementação do Governo Eletrônico não é uma questão tecnológica, é essencialmente uma opção política.

No estado de São Paulo, o ente mais evoluído é o Governo do Estado. As primeiras ações surgiram na Gestão do governador Mário Covas em 1995. Pode-se dizer que o estado de São Paulo está num estágio próximo do Governo Federal. É o Estado mais evoluído no Brasil em termos de e-governo. A cidade de Santo André foi a pioneira na Gestão do ex-prefeito Celso Daniel.

O Governo do Estado de São Paulo começou a usar a Internet para se relacionar com as pessoas em 1995, em ações isoladas de diferentes órgãos do governo. Principalmente de empresas públicas que passaram a manter páginas na Internet, para disponibilizar informações. Um marco importante nesse processo foi a instalação de uma página chamada “Mídia Eletrônica – Negócios Público”, para divulgar os editais de licitações e contratos e concursos públicos.

O próximo passo, foi o das interações entre o governo e o cidadão que envolvesse transação de valores como o pagamento de impostos. A partir do ano de 2000 surgiram as iniciativas de implantação do Governo, momento em que foi inaugurada a Bolsa Eletrônica de Compras.

Este portal foi inaugurado em novembro de 2000, é denominado Bolsa Eletrônica de Compras (BEC). Trata-se de um pregão feito pela Internet, até o valor de R$ 80 mil reais, cujo objetivo é a negociação automática de produtos. De um lado temos o governo do Estado como comprador e do outro lado o setor privado como fornecedor. É um leilão “ao contrário”, onde o vencedor será aquele que oferecer o menor preço.

Na BEC, o governo estipula para cada leilão, o preço máximo que está disposto a pagar, calculado a partir do valor de referência extraído do SIAFÍSICO . Esse valor não é conhecido pelas empresas concorrentes, com isso, a tendência é que o governo pague ainda menos, numa determinada compra, comparado com o valor fixado inicialmente. O valor das compras efetuadas na BEC têm sido 20% inferior, em média, ao valor das compras feitas fora do sistema. O governo analisa uma fórmula legal para tornar obrigatória as compras na BEC por todas as repartições.

REFERÊNCIAS:
INFORME-SE. Área de Assuntos Fiscais e de Emprego – AFE. Nº 35 – janeiro 2002.
SANCHEZ, O. A.; Araújo, Marcelo . Democracia e Governo Eletrônico. São Paulo: CEDEC, 2003 (Série Didática).
SANTANA, Paulo Rodrigues de. Sistema Eletrônico de Compras Governamentais: O desempenho do SIASG-Comprasnet e sua influência para o futuro das compras governamentais.

Sustentabilidade




Qual é o conceito de sustentabilidade?

O conceito de sustentabilidade foi sendo difundido, baseando-se na necessidade de preservar os recursos existentes para que se permita a existência de um futuro para todas as espécies do planeta.

É um conceito proposto para o princípio constitucional que determina com eficácia direta e imediata a responsabilidade do estado e da sociedade. Visando a concretização solidária com empatia do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador ético e eficiente. No intuito de assegurar preferencialmente de modo preventivo e precavido no presente e no futuro o direito ao bem estar.

Sustentabilidade é um processo revolucionário de longo prazo, acompanhada pela mudança de perspectiva,  mudança de paradigma e mudança de horizonte.

A definição diz respeito ao desenvolvimento capaz de promover a satisfação das necessidades das gerações presentes sem impedir que as gerações futuras supram as suas próprias necessidades.

Exemplo de sustentabilidade social: remoção de pessoas das áreas de risco.

O estatuto da cidade agora tem um mecanismo extremamente relevante que trata das pessoas que vivem em área de risco. O Brasil tem 5 milhões de pessoas que vivem nesta situação.

Temos que remover essas pessoas para áreas limpas e ambientalmente saudáveis.

Outro ponto importante é priorizar o transporte coletivo sobre o particular. Existe uma cultura de bens posicionais, são aqueles bens que almejamos ter pela simples razão de exibi-los para os outros. Para realçar o nosso status, atualmente as pessoas não valem pelo que são, mais pelo que exibem.

Desde a gestão de Juscelino há uma síndrome de curto prazo, onde as pessoas se veem na obrigação de contrair crédito, com índices preocupantes de inadimplência para comprar o seu carro. O homem sem automóvel não vê na condição de viril, ele se sente verdadeiramente diminuído na sua dignidade se não estiver sobre as 4 rodas.

A Maior parte das políticas públicas é míope. Trata-se da lógica intertemporal que os economistas chamam de necessidade de superação da miopia temporal. Para vencer essa miopia temos que vestir as lentes da sustentabilidade na sua pluridimensionalidade.

Os recursos são finitos, faz-se necessário usar os bens naturais com critério e planejamento.  Com isso, surge um novo conceito que está diretamente relacionado ao desenvolvimento econômico e materiais sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro. 

Com o crescimento das grandes cidades, o desenvolvimento sustentável  e a sustentabilidade, está perdendo seus valores em sociedade. Um dos motivos está ligado ao consumismo desenfreado. Ou seja, consumir produtos e serviços sem noção de que eles podem prejudicar a saúde e o meio ambiente.

Em suma, quando falamos em sustentabilidade, não podemos deixar  esse assunto ficar no “campo romântico” daquela relação ingênua com a natureza. Aliás, o conservacionismo  tem que ser dinâmico, inteligente e ativo. Não devemos tratar o assunto como se fosse algo distante do homem. Afinal, nós somos parte da natureza.

REFERÊNCIAS:
SOBRINHO, Deborah Farah Sobrinho. Compras Públicas Sustentáveis. Brasília-DF.


YouTube. (2012, Novembro 06).Palestra Professor Juarez Freitas: “Sustentabilidade e Direitos Fundamentais  [Video file]. Retrieved from https://www.youtube.com/watch?v=AaZJgg2Nmgo

O Registro de Preços




INTRODUÇÃO


Imagine dois ou três órgãos se juntando para fazer uma única licitação, para adquirir aquilo que necessitam sem que seja necessário cada órgão fazer a sua licitação individualmente.

Ou então, um órgão ou entidade que diante de uma demanda prevista possa contratar um fornecedor sem que seja necessário fazer uma licitação. Não estamos falando de uma contratação direta, ou então de uma dispensa de licitação. São apenas alguns exemplos de uso do Registro de Preços.

O Sistema de Registro de Preço é um processo que viabiliza diversas contratações de compras, em casos esporádicos ou de forma sucessiva, não havendo a necessidade de realizar um novo processo licitatório para cada aquisição.

Nesse sentido, analisando o Sistema de Registro de Preços Mazza (2012, p.348) afirma que:

o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.


Assim, considerando o exposto, esse artigo se propõe em analisar e facilitar o entendimento do Sistema de Registro de Preços como um todo, trazendo à tona suas vantagens  e explicitando as hipóteses de adoção desse sistema pela Administração.

  

O REGISTRO DE PREÇO


O art. 15, II da Lei 8.666/93 determina que as compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que possível ser processadas através do Sistema de Registro de Preço.

O Sistema de Registro de Preço, é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras, de acordo com o Decreto Federal nº 7.892/13 no seu art. 2º, inciso I.

 A administração deve adotar o Registro dePreço nas seguintes hipóteses:

·                    quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

·         quando, for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programa de governo.

·         quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.

·         quando, for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

Para facilitar o entendimento do funcionamento do Sistema de Registro de Preços, um órgão que pretende comprar determinados bens ou serviços, abre um processo licitatório com o objetivo de obter um cadastro de potenciais fornecedores. E nesse processo estará especificado o bem, o preço, a quantidade e as especificações técnicas que cada fornecedor tem a entregar.

Os processos licitatórios e suas burocracias representam um custo muito alto e eleva o prazo de conclusão do certame. Com a adoção do Sistema de Registro de Preços, os órgãos públicos realizam apenas um processo licitatório que atende a demanda num período de 12 meses.

Vantagens do Sistema de Registro de Preços:

  •          simplifica e otimiza todos os procedimentos, reduzindo a quantidade de processos de licitação.
  •  
  •          não compromete os recursos financeiros, pois somente haverá a necessidade de disponibilizar o valor registrado no momento da aquisição.
  •  
  •          facilita a gestão de estoques, com a formação de “estoques virtuais”, sem a necessidade de construir um depósito para a armazenagem dos produtos. Quando há necessidade de algum produto, basta solicitar à empresa vencedora do certame, para entregar no local pré-estabelecido.
  •  
  •          as aquisições serão realizadas de acordo com a necessidade. A administração não consegue mensurar a quantidade exata dos produtos que vai utilizar, e acabam comprando a mais ou a menos através dos processos tradicionais.
  •  
  •          atendimento das demandas imprevisíveis
  •  
  •          maior participação de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, visto que a entrega ou fornecimento do bem ocorrer de forma parcelada.


Para a União o Sistema de Registro de Preços foi regulamentado por meio de um Decreto, cujo nº é o 7.892/13. Eis a questão... Se você trabalha numa prefeitura do interior, e nela não foi regulamentado até o momento. Você pode fazer uma licitação para Registro de Preços sem possuir a legislação local?

A resposta é afirmativa. O art. 15 da Lei 8.666/93 é autoaplicável e o seu Município poderá utilizar o Registro de Preço. Porém, todas as regras devem ser escritas no edital de licitação.

É importante ressaltar que a existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir. É facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações. Porém, é assegurado ao beneficiário Registro preferência em igualdade e condições.

A Ata de Registro de Preços é um documento vinculativo e obrigacional, que gera expectativa de contratação. Na ata são registrados os preços, os fornecedores, as condições de fornecimento e os órgãos participantes. Atendendo as disposições do edital e das propostas vencedoras da licitação.

Vamos saber agora, “quem é quem” no Sistema de Registro de Preços:

Orgão Gerenciador – é o órgão da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços.

Órgão Participante – é o órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.

Órgão não Participante – trata-se do órgão ou entidade da Administração Pública que não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos da legislação referente ao Registro de Preços. Faz a adesão à Ata de Registro de Preços. O órgão não participante também é conhecido como “carona”.

Órgão Participante de Compra Nacional – é o órgão ou entidade da Administração Pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no Registro de Preço, independente da manifestação formal.

Beneficiário da Ata – é a empresa vencedora do certame, que após a homologação do processo, a empresa é convocada para assinar a Ata de Registro de Preço, assumindo todos os compromissos e as condições nela prevista.

É responsabilidade do Órgão Gerenciador, da Ata de Registro de Preços a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, além das seguintes atividades:

·         definir o objeto, os itens e os lotes de materiais e serviços.

·         convidar outros órgãos para participar do Registro de Preço.

·         corroborar com as informações referente à estimativa individual e o total de consumo.

·         promover os atos necessários à instrução processual

·         realizar a cotação e a pesquisa de preços, com o objetivo de identificar os preços de referência.

·         montar todo o procedimento licitatório e os atos dele decorrentes.

·         gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores.

·         administrar os procedimentos referente a renegociação de preços.

·         autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

·         aplicar as sanções e penalidade por descumprimento do contrato.

Podemos observar com maior afinco as competências do órgão gerenciador no art 5º do Decreto 7.892/2013:
Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.    (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 1º  A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.


algumas atribuições do órgão participante  da Ata de Registro de Preços:

·                     realizar o levantamento da sua expectativa de consumo.

·         manifestar o interesse dentro do prazo

·         tomar conhecimento da Ata de Registro de Preço, depois de encerrada.

·         aplicar garantia de ampla defesa e o contraditório, às penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às sua próprias contratações, informando às ocorrências ao órgão gerenciador.
  

ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Com fulcro no Decreto nº 7.892/13, os Municípios, Estados e DF podem aderir a uma ata que é gerenciada pelo Governo Federal. Por outro lado, o mesmo diploma legal proíbe que a União solicite adesão a uma ata de Registro de Preço que é gerenciada por Estados, Municípios e DF.

Qualquer órgão poderá solicitar a adesão a uma ata de Registro de Preços realizada pelo órgão público federal. Essa adesão é conhecida como “CARONA”.

O órgão interessado em utilizar essa ferramenta, deverá encaminhar um ofício, ou seja, um TERMO DE ADESÃO, para o órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços. Neste termo deverá conter a indicação do seu interesse e a estimativa de quantidade de aquisição.

O órgão gerenciador analisará se existe quantidade necessária disponível na Ata de Registro de Preço.

Caso não tenha excedido a quantidade, o órgão gerenciador entrará em contato com o fornecedor detentor do melhor preço registrado e verificará se tem interesse de fornecer também para o outro órgão, os produtos indicados pelos preços, marcas e quantidades registradas na Ata de Registro de Preço.

Havendo concordância da empresa detentora do preço, o órgão gerenciador encaminha a autorização para o órgão aderente, bem como os dados da empresa e uma cópia da Ata de Registro de Preço com todas as especificações nela contidas, de acordo com o processo licitatório.

Em seguida o órgão aderente entrará em contato com o fornecedor e solicitará os produtos autorizados pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.

Após a devida autorização, o órgão que solicitou a adesão ou “ CARONA”, terá suas atribuições iguais a de um outro órgão participante, zelando por todos os atos relacionados ao cumprimento das obrigações contratualmente assinadas.

É imprescindível frisar que a autorização para um órgão público pegar carona em uma Ata de Registro de Preço, está vinculada a aceitação da empresa detentora do preço registrado. O fornecedor está vinculado ao órgão gerenciador e aos participantes, portanto não é obrigado a fornecer para os órgãos carona.

Todavia, uma vez de acordo pelo fornecedor todas as regras, produtos, quantidades, marcas, deverão ser os mesmos registrados na ata. Independente de locais de entrega, insumos, etc.

O Registro de Preço poderá passar por um processo de revisão em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. Cabe ao órgão gerenciador da ata a renegociação de preços junto aos fornecedores.

Caso a renegociação seja frustrada o fornecedor será liberado do compromisso assumido. A Administração não aplicará penalidade e convocará os detentores adicionais para dar a oportunidade de negociação.

O prazo de validade de uma Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura. Ela estará vigente até o término final do prazo ou até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

A contratação será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou qualquer outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei 8.666/93. O mesmo artigo reza que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de Concorrência e Tomada de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais  em que a administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Para o Governo Estadual o Registro de Preço, se faz necessário ser realizado por meio de licitação na modalidade de Pregão ou Concorrência do tipo menor preço. Excepcionalmente, na modalidade Concorrência pode ser adotado o tipo técnica e preço, mediante despacho devidamente fundamentado.

A Ata de Registro de Preços pode ser cancelada por vários motivos: descumprimento às exigências do edital, não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido sem justificativa, os preços registrados apresentar variações superiores aos praticados no mercado, cancelamento caracterizado pelo interesse público, etc.

Em alguns casos gera punição para a empresa beneficiária da ata. Essas penalidades são previstas na Lei 8.666/2013, e variam desde advertência, aplicação de multa, declaração de inidoneidade e até impedimento de contratar com a Administração Pública.

  
CONSIDERAÇÕES FINAIS


O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta excelente disponível na Administração Pública.

Permite que dois ou mais órgãos se juntem para fazer uma única licitação, objetivando a aquisição de bens e prestações de serviços para contratações futuras, sem que seja necessário cada órgão fazer o seu processo individualmente.

É eficiente, proporciona maior agilidade e economicidade.

Ganhamos em agilidade na simplificação e otimização, diminuindo a quantidade de processos licitatórios.

É mais econômico porque não obriga a Administração Pública a realizar as aquisições dos itens registrados. Dessa forma, a Administração pode adotar uma política de estoques mais consciente sem a necessidade de possuir depósito ou barracões para a armazenagem dos produtos.

Os pedidos são realizados mediante a necessidade de consumo, sendo cautela antecipada às demandas consideradas imprevisíveis.

Não obstante, conclui-se que o Sistema de Registro de Preço é ferramenta fundamental na aquisição de bens e prestação de serviços para contratações futuras.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Sistema de Registro de Preços – SRP. – Brasília: Sebrae, 2014.


BRASIL. Decreto nº 7.892, de 21 de janeiro de 2013. Regulamenta o  Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm
Acesso em: 27 mai. 2016a.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Acesso em: 29 mai. 2016a
MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2ª ed. São Paulo: 2012


YouTube. (2016, Abril 23).Sistema de Registro de Preços – Dawison Barcelos [Video file]. Retrieved from https://www.youtube.com/watch?v=uX1D5DMOGyk